Resolução CVM n. 88/22 revoga Instrução n. 588/17
Entrou em vigor, no último dia 1º de junho, a Resolução n. 88/22 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que introduziu novas regras para o financiamento coletivo de sociedades de pequeno porte ("equity crowdfunding"), revogando expressamente a Instrução n. 588/17, que até então regia a matéria.
Em linhas gerais, as operações de crowdfunding são aquelas em que um conjunto de pessoas destina recursos para, coletivamente, financiar determinada atividade. No caso da modalidade "equity", o objetivo é investir em empresas de pequeno porte, por meio de plataformas eletrônicas.
Segundo as novas regras, empresas que faturem até 40 milhões anualmente (ou grupos econômicos que faturem, no conjunto, até 80 milhões) poderão utilizar essas platformas para captar até 15 milhões por ano, aumentando os limites em relação ao regime anterior e permitindo acesso mais amplo ao financiamento societário.
Por sua vez, investidores terão o limite de aporte de R$ 20 mil, exceto em alguns casos, como o do investidor líder e investidores qualificados, segundo as normas da CVM.
Já para as plataformas, também foram criadas novas regras, especialmente com o objetivo de aumentar a conformidade. Dentre as normas, está a obrigatoriedade do capital social mínimo de R$ 200 mil e de procedimentos e sistemas de tecnologia da informação adequados.
Veja abaixo a íntegra da Resolução ou acesse o site da CVM.
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RESOLUÇÃO CVM Nº 88, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo e revoga a Instrução CVM nº 588, de 13 de julho de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 13 de abril de 2022, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso IX, 15, inciso I, 16, inciso I, 19, § 5º, inciso I, e 20 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regula a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, e tem por fim assegurar a proteção dos investidores e possibilitar a captação pública por parte destas sociedades.
§ 1º Não se aplica à oferta pública de distribuição de valores mobiliários realizada com dispensa de registro nos termos desta Resolução a regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
§ 2º Esta Resolução não regula a atividade de empréstimos concedidos por pessoas físicas a pessoas físicas ou jurídicas por meio da rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico, que não envolva a emissão de valores mobiliários.
§ 3º Não se considera como oferta pública de valores mobiliários o financiamento captado por meio de páginas na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico, quando se tratar de doação, ou quando o retorno do capital recebido se der por meio de:
I – brindes e recompensas; ou
II – bens e serviços.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I – crowdfunding de investimento: captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte nos termos desta Resolução, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, sendo os destinatários da oferta uma pluralidade de investidores que fornecem financiamento nos limites previstos nesta Resolução;
II – investidor ativo: investidor cadastrado na plataforma e que, cumulativamente:
a) esteja com o seu cadastro atualizado; e
b) tenha realizado investimento em ao menos uma oferta pública conduzida pela plataforma nos últimos 2 (dois) anos;
III – investidor líder: pessoa natural ou jurídica com comprovada experiência de investimento nos termos do art. 46, § 2º, e autorizada a liderar sindicato de investimento participativo;
IV – plataforma eletrônica de investimento participativo (“plataforma”): pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil e registrada na CVM para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro conforme esta Resolução;
V – renda bruta anual: soma dos rendimentos recebidos pelo investidor durante o ano calendário e constantes da sua declaração de ajuste anual do imposto de renda, incluindo os rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva;
VI – sindicato de investimento participativo (“sindicato”): grupo de investidores vinculados a um investidor líder (“investidores apoiadores”) e reunido com a finalidade de realizar investimentos em sociedades empresárias de pequeno porte, sendo facultativa a constituição de um veículo de investimento para participar das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas com dispensa de registro nos termos desta Resolução; e
VII – sociedade empresária de pequeno porte: sociedade empresária constituída no Brasil, não registrada como emissor de valores mobiliários junto à CVM, e com receita bruta anual, apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
§ 1º Na hipótese de sociedades empresárias que não tenham operado 12 (doze) meses no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, o limite de que trata o inciso VII do caput será proporcional ao número de meses em que a sociedade empresária houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º Na hipótese da sociedade empresária de pequeno porte ser controlada por outra pessoa jurídica ou por fundo de investimento, a receita bruta consolidada anual do conjunto de entidades que estejam sob controle comum não pode exceder R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) no exercício social encerrado no ano anterior à oferta.
§ 3º Para fins de apuração dos limites dispostos nesta Resolução, na hipótese de extinção de sociedade empresária que tenha realizado ofertas dispensadas de registro nos termos desta Resolução, e que a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, sob a mesma ou outra razão social, ou sob empresa individual de responsabilidade limitada, o sucessor será considerado como a mesma sociedade empresária de pequeno porte.
§ 4º A utilização de veículo de investimento para estruturar o sindicato de investimento participativo não altera os limites, direitos e deveres estabelecidos nos dispositivos desta Resolução relacionados:
I – à sociedade empresária de pequeno porte;
II – à plataforma eletrônica de investimento participativo; e
III – ao investidor.
§ 5º Para os fins da aplicação do § 4º, os dispositivos desta Resolução devem ser interpretados como se cada investidor que aplica recursos por meio de sindicato estivesse investindo individualmente por meio da plataforma na sociedade empresária de pequeno porte.
§ 6º A utilização de veículo de investimento para estruturar o sindicato de investimento participativo não afasta as sociedades empresárias de pequeno porte da condição de emissoras das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários com dispensa de registro nos termos desta Resolução.
Art. 3º A oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedade empresária de pequeno porte realizada nos termos desta Resolução fica automaticamente dispensada de registro na CVM, desde que observados os seguintes requisitos:
I – existência de valor alvo máximo de captação não superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e de prazo de captação não superior a 180 (cento e oitenta) dias, que devem ser definidos antes do início da oferta;
II – a oferta deve seguir os procedimentos descritos no art. 5º desta Resolução;
III – deve ser garantido ao investidor um período de desistência de, no mínimo, 5 (cinco) dias contados a partir da confirmação do investimento, sendo a desistência por parte do investidor isenta de multas ou penalidades quando solicitada antes do encerramento deste período;
IV – o emissor deve ser sociedade empresária de pequeno porte nos termos desta Resolução;
V – os valores mobiliários objeto da oferta pública, bem como todos aqueles com eles fungíveis, neles conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário, devem, alternativamente, ser objeto de:
a) escrituração, nos termos da regulamentação específica, observado o art. 12; ou
b) controle de titularidade e de participação societária, nos termos da Seção II do Capítulo IV; e
VI – os recursos captados pela sociedade empresária de pequeno porte não podem ser utilizados para:
a) a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária em outras sociedades, assim entendido como 50% (cinquenta por cento) ou menos de suas cotas ou ações com direito a voto, conforme o caso; e
b) a concessão de crédito a outras sociedades.
§ 1º As condições estabelecidas neste artigo devem ser verificadas pela plataforma na realização de cada oferta.
§ 2º A confirmação de investimento a que se refere o inciso III do caput corresponde a uma ação do investidor, em que ele se compromete firmemente a participar da oferta, por meio da:
I – transferência de recursos; ou
II – assinatura do contrato de investimento.
§ 3º Para os efeitos do inciso I do caput, na hipótese em que já tenha sido previamente utilizada no ano calendário a dispensa de registro de oferta pública nos termos desta Resolução, por meio da mesma ou de outra plataforma registrada, o somatório do valor total de captação da oferta atual com os montantes captados anteriormente pela sociedade empresária de pequeno porte não pode exceder o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 4º A exigência prevista no inciso V do caput se impõe a partir da data de início da oferta pública e durante toda a existência dos valores mobiliários ofertados publicamente, persistindo a obrigação no caso de conversão de valores mobiliários em participação.
§ 5º Não é admitida a realização de nova oferta com dispensa de registro nos termos desta Resolução pela mesma sociedade empresária de pequeno porte, por meio da mesma ou de outra plataforma, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da data de encerramento da oferta anterior que tenha logrado êxito.
Art. 4º O montante total aplicado por investidor em valores mobiliários ofertados com dispensa de registro nos termos desta Resolução fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano calendário, exceto no caso de investidor:
I – líder, nos termos do art. 2º, III;
II – qualificado, nos termos de regulamentação específica que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; ou
III – cuja renda bruta anual ou o montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese na qual o limite anual de investimento mencionado no caput pode ser ampliado para até 10% (dez por cento) do maior destes dois valores por ano calendário.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do limite estabelecido neste artigo, a plataforma deve:
I – verificar o montante aplicado pelo investidor em ofertas conduzidas no seu ambiente;
II – nas hipóteses dos incisos II e III do caput, obter declaração do investidor atestando seu enquadramento nas condições exigidas naqueles incisos, conforme modelos constantes, respectivamente, dos Anexos A e B a esta Resolução; e
III – obter declaração do investidor atestando que, quando somado a outros valores previamente investidos no ano calendário em ofertas dispensadas de registro nos termos desta Resolução por meio de outras plataformas, o montante a ser investido na oferta não ultrapassa:
a) R$ 20.000 (vinte mil reais), no caso dos investidores citados no caput, conforme modelo constante do Anexo C a esta Resolução; ou
b) 10% (dez por cento) da renda bruta anual ou do investimento financeiro, no caso dos investidores citados no inciso III do caput, conforme modelo constante do Anexo B a esta Resolução.
Art. 5º A distribuição de oferta pública dispensada de registro nos termos desta Resolução deve ser realizada por uma única plataforma eletrônica de investimento participativo registrada na CVM, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I – todos os investidores devem firmar termo de adesão e ciência de risco, nos termos do art. 26, IV;
II – para cada oferta em andamento, a plataforma deve manter, nos termos do art. 10, uma página na rede mundial de computadores, nos programas, aplicativos ou outros meios eletrônicos disponibilizados, informando o montante total correspondente ao investimento confirmado, de modo que seja possível comparar diariamente este valor com os valores alvo mínimo e máximo de captação;
III – é admitida a distribuição parcial, com o estabelecimento de valores alvo mínimo e máximo de captação, sendo que o valor alvo mínimo deve ser igual ou superior a 2/3 (dois terços) do valor alvo máximo;
IV – na hipótese de sucesso da oferta, a plataforma deve divulgar o seu encerramento em sua página na rede mundial de computadores, sem restrições de acesso, utilizando para tal o modelo constante do Anexo D a esta Resolução;
V – em até 7 (sete) dias após a data do encerramento da oferta, a plataforma deve tomar as providências necessárias para que seja realizada a transferência do montante final investido para:
a) a sociedade empresária de pequeno porte, na hipótese de o montante final investido nos termos desta Resolução atingir o valor alvo mínimo de captação; ou
b) os investidores da oferta, na hipótese de o montante final investido nos termos desta Resolução não atingir o valor alvo mínimo de captação.
VI – é admitida a distribuição de lote adicional, a critério da sociedade empresária de pequeno porte, limitado ao montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor alvo máximo, desde que tal possibilidade:
a) tenha sido aprovada por órgão societário deliberativo da sociedade empresária de pequeno porte;
b) esteja prevista no Anexo E; e
c) o valor total da oferta respeite o limite anual de captação previsto no art. 3º, I; e
VII – é admitida a oferta pública de distribuição secundária dos valores mobiliários desde que:
a) o montante total da oferta secundária não ultrapasse 20% (vinte por cento) do valor alvo máximo;
b) o controlador ou grupo de controle não aliene participação maior que 20% (vinte por cento) dos valores mobiliários de sua propriedade e o percentual alienado não ocasione a perda do controle após a oferta; e
c) caso a distribuição da oferta seja parcial, seja respeitada a proporção dos valores mobiliários prevista nas alíneas “a” e “b”.
§ 1º Os montantes transferidos pelos investidores não podem transitar por contas correntes:
I – mantidas em nome da plataforma;
II – mantidas em nome de sócios, administradores, e pessoas ligadas à plataforma;
III – mantidas em nome de empresas controladas pelas pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;
IV – mantidas em nome do investidor líder;
V – mantidas em nome dos sócios, administradores e pessoas vinculadas ao investidor líder, se este for pessoa jurídica; e
VI – mantidas em nome de empresas controladas pelo investidor líder ou por seus sócios, administradores e pessoas vinculadas, se este for pessoa jurídica.
§ 2º Os montantes disponibilizados pelos investidores somente podem ser depositados na conta corrente da sociedade empresária de pequeno porte após o encerramento e a confirmação do êxito da oferta.
Art. 6º Observado o disposto no art. 3º, a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE pode suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I – esteja se processando em condições diversas das constantes desta Resolução e das demais normas editadas pela CVM; ou
II – tenha sido havida por ilegal ou fraudulenta.
§ 1º O prazo de suspensão da oferta não pode ser superior a 30 (trinta) dias, durante o qual a irregularidade apontada deve ser sanada.
§ 2º Findo o prazo referido no § 1º sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a suspensão, a SSE deve cancelar a oferta em definitivo.
Art. 7º A plataforma deve divulgar imediatamente a suspensão ou o cancelamento da oferta pelos mesmos meios usados para a divulgação da oferta.
§ 1º A plataforma deve dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento, por meio de comunicação, aos investidores que já tenham confirmado o investimento, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar o investimento até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação.
§ 2º A plataforma deve tomar as providências para garantir a restituição integral dos valores investidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias para:
I – todos os investidores que tenham realizado o investimento, na hipótese de seu cancelamento; e
II – os investidores que tenham revogado o investimento, na hipótese de suspensão, conforme previsto no § 1º.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica na hipótese de suspensão e cancelamento constante do inciso V do art. 26 desta Resolução.
Art. 8º A plataforma deve destinar uma página na rede mundial de computadores exclusivamente para as ofertas conduzidas nos termos desta Resolução, em língua portuguesa, na qual devem constar as seguintes informações mínimas sobre a oferta em uma seção denominada “INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A OFERTA PÚBLICA”, escrita em linguagem clara, objetiva, serena, moderada e adequada ao tipo de investidor a que a oferta se destina, seguindo o formato, a ordenação das seções e o conteúdo do Anexo E a esta Resolução.
§ 1º Os programas, aplicativos ou quaisquer meios eletrônicos utilizados pela plataforma devem dar destaque e direcionar eletronicamente os investidores às informações mencionadas no caput.
§ 2º A plataforma deve apresentar os documentos jurídicos e financeiros relativos à cada oferta em seção da página da oferta na rede mundial de computadores denominada “PACOTE DE DOCUMENTOS RELEVANTES”, antes do início da oferta, incluindo:
I – contrato ou estatuto social da sociedade empresária de pequeno porte;
II – cópia da escritura de debêntures, do título ou do contrato de investimento que represente o valor mobiliário ofertado, conforme o caso;
III – cópia do regulamento, contrato ou estatuto social do veículo de investimento que constitui o sindicato de investimento participativo, se houver;
IV – cópia de documento da sociedade empresária de pequeno porte que evidencie a aprovação da emissão dos valores mobiliários objeto da oferta pública;
V – demonstrações financeiras da sociedade empresária de pequeno porte elaboradas de acordo com a legislação vigente, observado o § 4º; e
VI – outros documentos relevantes à tomada de decisão de investimento.
§ 3º Havendo alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando do início da oferta pública de distribuição até o encerramento da oferta, a plataforma pode alterar as informações essenciais da oferta, observado que:
I – a modificação ou a revogação seja divulgada imediatamente em meios ao menos iguais aos utilizados para a divulgação da oferta;
II – as modificações sejam destacadas na página da rede mundial de computadores da plataforma e informadas aos investidores que já aderiram à oferta diretamente por meio de correspondência eletrônica ou qualquer outro meio de comunicação passível de comprovação de que o investidor tenha recebido ou tenha tido acesso;
III – os investidores que já tenham aderido possam revogar suas reservas no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento da comunicação prevista no inciso II; e
IV – a plataforma tome as medidas necessárias para se certificar que, no momento do recebimento das aceitações da oferta modificada, o investidor esteja ciente de que a oferta original foi alterada e de que tem conhecimento das novas condições.
§ 4º As demonstrações financeiras citadas no inciso V do § 2º devem ser auditadas por auditor registrado na CVM:
I – anteriormente à realização da oferta pública, quando:
a) o valor alvo de captação da oferta pública ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
b) a sociedade empresária de pequeno porte tiver registrado receita bruta anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras consolidadas apuradas no exercício anterior ao que a oferta será realizada; e
II – após a realização da oferta pública, se a sociedade empresária de pequeno porte tiver registrado no exercício anterior receita bruta anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), verificada com base nas demonstrações financeiras consolidadas.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 4º:
I – caso a sociedade empresária de pequeno porte realize mais de uma oferta pública no mesmo ano calendário, a obrigação se aplica à oferta cujo valor alvo máximo de captação, somado aos valores efetivamente captados nas ofertas anteriores, ultrapasse o limite indicado; e
II – as demonstrações financeiras auditadas por auditor registrado na CVM devem ser preparadas e disponibilizadas previamente à realização da oferta pública.
Art. 9º O endereço na rede mundial de computadores com as informações essenciais sobre a oferta pública deve ser mantido em operação e disponível por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput não se aplica se a plataforma estiver autorizada pela sociedade empresária de pequeno porte para atuar como intermediadora de transações subsequentes, devendo ser mantido em operação ou disponível enquanto não se observarem as situações previstas no art. 30.
Art. 10. A oferta realizada com dispensa de registro nos termos desta Resolução deve ser conduzida exclusivamente por meio de página da plataforma na rede mundial de computadores, podendo ser utilizado programa, aplicativo ou outro meio eletrônico, desde que administrados pela plataforma e em seu nome.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, somente é considerada página da plataforma na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou outro meio eletrônico aqueles que tenham o logo, a identidade visual e que identifiquem a plataforma registrada na CVM como a promotora da oferta pública.
Art. 11. É permitida a promoção da oferta pública prevista nesta Resolução por meio de sua ampla divulgação, inclusive com a utilização de material publicitário, desde que:
I – sejam veiculadas, no máximo, as seguintes informações sobre a oferta:
a) o tipo de valor mobiliário ofertado;
b) os valores alvo mínimo e máximo da captação;
c) eventual valor mínimo de investimento; e
d) breve histórico e descrição das atividades da sociedade empresária de pequeno porte;
II – seja destacado o direcionamento eletrônico para as informações essenciais da oferta na página da plataforma na rede mundial de computadores, em observância ao art. 8º, com os seguintes dizeres: “Não invista antes de entender as informações essenciais da oferta”;
III – seja informado, com destaque, o fato de se tratar de conteúdo patrocinado; e
IV – caso o contratado para a divulgação seja entidade supervisionada pela CVM, a comunicação deve esclarecer a natureza do arranjo comercial firmado com a plataforma, bem como a forma de sua remuneração, de maneira a mitigar potenciais conflitos de interesses.
§ 1º O disposto no caput abrange a atuação da plataforma, da sociedade empresária de pequeno porte, do investidor líder e de pessoas a eles relacionadas, incluindo manifestações de seus sócios, administradores e funcionários, bem como de qualquer pessoa, natural ou jurídica, que seja contratada ou faça parte da estratégia de divulgação da oferta pública.
§ 2º A divulgação permitida nos termos do caput não pode conter informações adicionais, diversas ou inconsistentes com as constantes das informações essenciais da oferta, e deve utilizar linguagem serena e moderada.
§ 3º A divulgação prevista no caput não depende de autorização prévia da CVM, podendo a SSE, a qualquer momento, por decisão motivada, requerer retificações, alterações ou mesmo a cessação da publicidade.
§ 4º No caso de divulgação feita pela sociedade empresária de pequeno porte ou por pessoa por ela contratada, a sociedade empresária de pequeno porte deve informar à plataforma, nos termos do art. 41, III, que, por sua vez, deve assegurar que as comunicações divulgadas atendam aos requisitos desta Resolução.
§ 5º A plataforma deve informar em sua página na rede mundial de computadores ou na página da oferta a que faz referência o art. 5º, II, lista das pessoas contratadas e que façam parte da estratégia para promover a divulgação da oferta pública, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 6º É permitido à sociedade empresária de pequeno porte, ao investidor líder e à plataforma, seus sócios, administradores e funcionários divulgar e promover a oferta por meio de contatos, encontros e eventos, presenciais ou pela rede mundial de computadores, observados os requisitos previstos neste artigo e desde que:
I – todas as comunicações sejam gravadas e passíveis de verificação e supervisão por parte da SSE; e
II – não haja confirmação de investimento no local ou em ambiente eletrônico distinto do da plataforma.
§ 7º Na promoção da oferta pública feita oralmente ou com a utilização de materiais na forma audiovisual, os alertas previstos nos incisos II a IV do caput devem ser realizados de forma oral sem comprometer a clareza e o destaque dos avisos, e, nos casos de avisos escritos, o tamanho da fonte deve ser adequado para não comprometer a leitura.
§ 8º A promoção da oferta pública de que trata este artigo somente pode ser realizada a partir do início da oferta pública.
Art. 12. A sociedade empresária de pequeno porte deve contratar escriturador de valores mobiliários registrado na CVM nos termos da regulamentação específica que dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários:
I – caso, no momento da contratação da plataforma que fará a distribuição da oferta pública, a sociedade empresária de pequeno porte já tenha realizado, em outra plataforma, uma ou mais ofertas públicas de valores mobiliários fungíveis com aquele objeto da oferta, nele conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário; ou
II – caso a plataforma contratada para distribuir a oferta pública não ofereça os serviços de controle de titularidade e de participação societária, nos termos da Seção II deste Capítulo.
Art. 13. Observado o art. 12, a sociedade empresária de pequeno porte pode, ao realizar a oferta pública de distribuição da oferta pública, contratar os serviços de controle de titularidade e de participação societária junto à plataforma que fará a distribuição.
§ 1º Os serviços de controle de titularidade e de participação societária mencionados no caput compreendem:
I – o registro atualizado das informações relativas à titularidade dos valores mobiliários, devendo as inserções de tais informações serem realizadas em contas de valores mobiliários individualizadas, abertas em nome de cada titular de valor mobiliário; e
II – controle da participação societária, presente e futura, na sociedade empresária de pequeno porte, incluindo valores mobiliários que ensejem efetiva participação no capital social e instrumentos conversíveis em participação societária.
§ 2º A plataforma eletrônica de investimento participativo que optar por disponibilizar os serviços de controle mencionados no caput deve:
I – possuir processos e sistemas informatizados seguros e adequados ao exercício de tais atividades;
II – enviar, em intervalo não superior a 7 (sete) dias, as posições registradas nas contas de valores mobiliários à sociedade empresária de pequeno porte;
III – comunicar à sociedade empresária de pequeno porte a transferência de titularidade de valores mobiliários entre investidores em até 24 (vinte e quatro) horas de sua ocorrência; e
IV – adotar e implementar regras adequadas e eficazes para o cumprimento do disposto nesta Seção.
§ 3º A prestação de serviços de controle de titularidade e de participação societária previsto no caput deve ser objeto de contrato específico celebrado com a sociedade empresária de pequeno porte emissora do valor mobiliário, que deve dispor, no mínimo, sobre:
I – as regras aplicáveis ao atendimento dos titulares dos valores mobiliários;
II – a descrição dos procedimentos operacionais que disponham sobre obrigações, deveres e responsabilidades da plataforma, na qualidade de prestadora do serviço de controle de titularidade e de participação societária, e do contratante; e
III – a confidencialidade das informações.
§ 4º São consideradas descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º não apenas a inexistência ou insuficiência dos processos, sistemas, regras, procedimentos e controles ali referidos, como também a sua não implementação ou a implementação inadequada para os fins previstos nesta Seção.
Art. 14. A plataforma deve comunicar à SSE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a celebração e extinção de contrato de prestação de serviços de controle de titularidade e de participação societária.
§ 1º Em caso de extinção do contrato de prestação dos serviços mencionados no caput:
I – a sociedade empresária de pequeno porte deve contratar escriturador em até 20 (vinte) dias contados da formalização da extinção do contrato; ou
II – caso a extinção do contrato seja consequência do cancelamento do registro da plataforma nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, a sociedade empresária de pequeno porte pode, alternativamente à obrigação prevista no inciso I do § 1º, solicitar que a plataforma transfira à uma nova plataforma contratada os dados e documentos relacionados com os serviços prestados até o momento da descontinuidade da prestação de serviço, o que deve ocorrer em até 20 (vinte) dias contados do término do contrato.
§ 2º Em caso de não substituição no prazo indicado no § 1º, a plataforma deve transferir os dados e documentos relacionados com os serviços prestados até o momento da descontinuidade da prestação de serviço à sociedade empresária de pequeno porte, que deve assumir automaticamente as atividades de controle mencionadas nesta Seção e fica impedida de fazer novas ofertas públicas até que um escriturador seja contratado.
Art. 15. É permitido às plataformas eletrônicas de investimento participativo atuar como intermediadoras de transações de compra e venda de valores mobiliários já emitidos publicamente por sociedade empresária de pequeno porte que tenha realizado ao menos uma oferta pública de distribuição no ambiente da plataforma.
§ 1º A autorização prevista no caput não permite a constituição e administração de mercados regulamentados de valores mobiliários, nos termos da regulamentação que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado, restando vedados:
I – a disponibilização de sistema centralizado e multilateral de negociação para encontro e interação de ofertas de compra e venda de valores mobiliários e formação de preço;
II – existência de sistema ou ambiente para o registro de operações previamente cursadas;
III – execução de negócios tendo como contraparte formador de mercado que assuma a obrigação de colocar ofertas firmes de compra e de venda; e
IV – a intervenção, na qualidade de intermediário, de integrante do sistema de distribuição de que tratam os incisos I, II e III do art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
§ 2º É vedada a utilização de termos que possam induzir o investidor a erro quanto à existência de operação de mercado regulamentado de valores mobiliários, tais como “bolsa”, “bolsa de valores”, “mercado de bolsa”, “mercado de balcão”, “mercado secundário”, dentre outros.
§ 3º Podem também ser objeto das transações mencionadas no caput os valores mobiliários fungíveis em relação aos valores mobiliários já emitidos publicamente por sociedade empresária de pequeno porte por meio da plataforma, cabendo à plataforma assegurar que tal condição seja atendida.
§ 4º Os valores mobiliários de emissão da sociedade empresária de pequeno porte detidos pelo controlador, pelas demais pessoas que integrem o grupo de controle ou pelo investidor líder podem ser objeto das transações a que se refere o caput, desde que não ultrapassem 5% (cinco por cento) do valor da participação por eles detida no momento do encerramento da oferta pública.
Art. 16. Para executar a atividade mencionada no caput do art. 15, a plataforma deve:
I – assegurar-se de que:
a) o vendedor é titular dos valores mobiliários; e
b) os potenciais compradores sejam investidores ativos, nos termos do art. 2º, II;
II – garantir que sejam aplicadas ao comprador todas as restrições e condições aplicáveis ao adquirente do valor mobiliário previstas no art. 4º;
III – adotar as medidas necessárias para a transferência de titularidade do valor mobiliário objeto da transação, devendo assegurar que a entrega do valor mobiliário somente ocorra após o envio do valor negociado com o comprador;
IV – disponibilizar, no primeiro dia útil de cada mês, para os investidores ativos, histórico atualizado de volume e preço das transações realizadas para cada sociedade empresária de pequeno porte, enquanto a plataforma estiver atuando como intermediadora de transações subsequentes de seus valores mobiliários; e
V – caso autorizado nos termos do art. 17, disponibilizar a todos os investidores ativos da plataforma as informações e documentos da sociedade empresária de pequeno porte em ambiente eletrônico, incluindo:
a) as informações essenciais da oferta, nos termos do art. 8º, caput;
b) o pacote de documentos relevantes, nos termos do art. 8º, § 2º;
c) todas as informações periódicas que a plataforma tiver recebido relativamente à sociedade empresária de pequeno porte, nos termos do art. 28, I.
§ 1º A plataforma pode desenvolver mural eletrônico ou outra forma de apresentação de intenções de compra, pelos investidores ativos, ou de venda, por parte dos titulares dos valores mobiliários, de forma a conferir publicidade à pretensão de realização de negócios nos termos do art. 15.
§ 2º Quando se tratarem de intenções de venda provenientes do controlador, das demais pessoas que integram o grupo de controle e do investidor líder, a plataforma deve sinalizar este fato aos potenciais compradores.
Art. 17. A sociedade empresária de pequeno porte deve consentir contratualmente com a atuação da plataforma como intermediadora de transações subsequentes que tenham como objeto os valores mobiliários de sua emissão nos termos do art. 15, podendo formalizar tal consentimento quando da contratação da plataforma para a realização da oferta pública, ou posteriormente.
§ 1º O consentimento a que se refere o caput implica no compartilhamento de informações e documentos, conforme inciso V do art. 16 e, uma vez concedido, não pode ser revogado.
§ 2º A apresentação de intenções de compra e de venda e a efetivação de transações, nos termos do art. 15, devem ser imediatamente cessadas pela plataforma quando envolverem valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte que:
I – estiverem inadimplentes em relação ao cumprimento das obrigações contratuais de prestação de informações periódicas previstas no art. 28, inciso I; e
II – tenham encerrado suas atividades, conforme art. 28, II, alínea “a”.
Art. 18. A intermediação de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários dispensadas de registro nos termos desta Resolução é atividade privativa de plataforma eletrônica de investimento participativo registrada na CVM.
Art. 19. Para fins de obtenção e manutenção de registro na CVM como plataforma eletrônica de investimento participativo, o requerente deve ser pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil, e registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
§ 1º A plataforma deve atender aos seguintes requisitos:
I – dispor de capital social integralizado mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – dispor de procedimentos e sistemas de tecnologia da informação adequados e passíveis de verificação para:
a) efetuar a identificação do investidor e da sua qualificação, nos termos do art. 4º, incluindo a guarda das declarações dos investidores;
b) efetuar o registro da participação do investidor na oferta nos termos do art. 26, III;
c) obter e garantir a guarda do termo de ciência de risco firmado pelo investidor nos termos do art. 26, IV;
d) operar os fóruns eletrônicos de discussão exigidos pelo art. 26, VI, com a respectiva identificação de remetente e guarda de todas as mensagens;
e) divulgar as informações aos investidores requeridas por esta Resolução;
f) atender reclamações dos investidores, nos termos do art. 26, XI; e
g) assegurar que os investimentos realizados por meio da plataforma sejam efetuados de forma segregada, de modo que não se comuniquem com o patrimônio:
1. da plataforma;
2. de seus sócios, administradores e pessoas ligadas;
3. de empresas controladas pela plataforma ou por seus sócios, administradores e pessoas ligadas;
4. do investidor líder;
5. dos sócios, administradores e pessoas vinculadas ao investidor líder, se este for pessoa jurídica;
6. de empresas controladas pelo investidor líder ou por seus sócios, administradores e pessoas vinculadas, se este for pessoa jurídica; e
7. da sociedade empresária de pequeno porte até o encerramento da oferta que alcance o valor alvo mínimo de captação;
III – elaborar um código de conduta aplicável a seus sócios, administradores e funcionários que contemple:
a) os possíveis conflitos de interesse e os termos de participação nas ofertas realizadas pela plataforma;
b) a aderência à legislação e à regulamentação aplicável às ofertas públicas de valores mobiliários; e
c) as regras, procedimentos e controles internos que permitam a identificação, análise e mitigação dos riscos e práticas dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e financiamento ao terrorismo.
§ 2º Os administradores da plataforma devem atender aos seguintes requisitos:
I – ser domiciliados no Brasil;
II – ter reputação ilibada;
III – não estar inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;
IV – não haver sido condenados por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
V – não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, punição em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
§ 3º Os sócios da plataforma devem atender aos requisitos constantes dos incisos II a V do § 2º deste artigo.
Art. 20. O pedido de registro de plataforma eletrônica de investimento participativo deve ser formulado pelo diretor responsável mediante a apresentação de requerimento instruído com os documentos descritos no Anexo F da presente Resolução, que devem ser encaminhados à SSE.
Parágrafo único. A SSE tem até 10 (dez) dias para indicar ao participante a ausência de algum documento previsto no Anexo F.
Art. 21. Após o recebimento de todos os documentos necessários à concessão do registro, a SSE tem 90 (noventa) dias para analisar o pedido, contados da data do protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de registro.
§ 1º O prazo de que trata este artigo pode ser suspenso uma vez, se houver necessidade de informações ou documentos para a complementação da instrução do pedido de registro, conforme solicitação da SSE.
§ 2º A requerente tem 20 (vinte) dias para cumprir as exigências formuladas pela SSE.
§ 3º O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma única vez, por 10 (dez) dias, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pela requerente à SSE.
§ 4º A SSE deve se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro no restante do prazo que faltar para o término do prazo de análise, conforme o caput, contado da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.
§ 5º Na hipótese de ocorrência de fato novo durante a instrução do processo, pode ser admitida nova suspensão do prazo pela SSE, que deverá enviar ofício à requerente com a solicitação dos esclarecimentos e documentos necessários.
§ 6º No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício de que trata o § 5º, a requerente deve cumprir a referida solicitação.
§ 7º A SSE deve então se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro no restante do prazo que faltar para o término do prazo de análise.
§ 8º A inobservância dos prazos mencionados nos §§ 2º, 3º e 6º implica indeferimento automático do pedido de registro.
§ 9º A ausência de manifestação da SSE nos prazos mencionados no caput, §§ 4º e 7º implica deferimento automático do pedido de registro.
Art. 22. O pedido de registro de plataforma eletrônica de investimento participativo será indeferido caso:
I – não esteja instruído com os documentos necessários à sua apreciação, ou se não forem fornecidos, no prazo fixado no art. 21, os documentos e as informações complementares solicitadas pela SSE;
II – sejam identificadas informações falsas ou inexatas, estas últimas quando, pela sua extensão ou conteúdo, se mostrarem relevantes para a apreciação do pedido de registro;
III – a requerente não demonstre capacidade financeira e condições técnicas e operacionais necessárias ao exercício da atividade; ou
IV – a requerente deixe de atender qualquer outro requisito ou condição estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. A decisão de indeferimento de que trata este artigo é passível de recurso, na forma e nos prazos estabelecidos na regulamentação em vigor.
Art. 23. O registro concedido pode ser cancelado:
I – a pedido da plataforma eletrônica de investimento participativo;
II – por decisão da SSE, após processo administrativo em que são assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
a) quando for constatado que o registro foi obtido por meio de declarações falsas ou outros meios ilícitos; ou
b) quando ficar evidenciado que a plataforma eletrônica de investimento participativo não atende aos requisitos e condições estabelecidos nesta Resolução; ou
III – quando houver a decretação de falência, liquidação judicial ou extrajudicial ou dissolução da plataforma eletrônica de investimento participativo.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a plataforma eletrônica de investimento participativo deve comunicar o fato às sociedades empresárias de pequeno porte que tenham realizado ofertas que lograram êxito e aos investidores destas ofertas, indicando o prazo em que deve ocorrer a transferência à sociedade empresária de pequeno porte, ou à plataforma por ela indicada, dos dados e documentos relacionados aos serviços prestados.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, a plataforma eletrônica de investimento participativo deve transferir de imediato à sociedade empresária de pequeno porte, ou à plataforma por ela indicada, os dados e documentos relacionados aos serviços prestados, comunicando o fato à SSE e ao escriturador, quando for o caso.
Art. 24. A SSE deve cancelar de ofício o registro de plataforma eletrônica de investimento participativo nas seguintes hipóteses:
I – ausência de início de distribuição de ofertas públicas durante 18 (dezoito) meses contados da data da obtenção do registro de plataforma eletrônica de investimento participativo ou da data de encerramento da última oferta realizada, o que ocorrer por último; e
II – ausência de conclusão de distribuição de ofertas públicas com êxito durante 36 (trinta e seis) meses contados da data da obtenção do registro de plataforma eletrônica de investimento participativo ou da data de encerramento da última oferta realizada com êxito, o que ocorrer por último.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do registro de ofício nos termos deste artigo, deve ser observado o § 2º do art. 23.
Art. 25. As informações relativas à oferta dispensada de registro nos termos desta Resolução, fornecidas pela plataforma por meio da rede mundial de computadores, ou por programa, aplicativo ou qualquer outro meio eletrônico, devem ser divulgadas de forma equitativa a todos os destinatários da oferta.
Art. 26. As plataformas eletrônicas de investimento participativo devem:
I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que:
a) a sociedade empresária de pequeno porte seja sociedade regularmente constituída e atenda aos requisitos desta Resolução;
b) as informações prestadas pela sociedade empresária de pequeno porte sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta;
c) a emissão do valor mobiliário tenha sido formalmente aprovada pelos órgãos deliberativos da sociedade empresária de pequeno porte e esteja de acordo com o tipo societário da sociedade empresária de pequeno porte conforme as leis e regulamentações vigentes;
d) o contrato ou a escritura garanta aos investidores o direito de conversão, conforme manifestação do investidor, dos valores mobiliários em participação na sociedade empresária de pequeno porte até o seu vencimento, na hipótese de oferta de títulos representativos de dívida conversíveis;
e) o contrato ou a escritura garanta a proibição de resgate antecipado sem anuência do credor, na hipótese de oferta de títulos representativos de dívida conversíveis;
f) o contrato ou a escritura garanta aos investidores o direito de alienação conjunta, nos mesmos termos e a igual preço àqueles oferecidos aos controladores das ações, instrumentos ou quotas resultantes da conversão dos valores mobiliários ofertados de acordo com esta Resolução, na hipótese de ser formulada oferta vinculante aos controladores para alienar, direta ou indiretamente, o controle da sociedade empresária de pequeno porte;
g) quando aplicável, as informações prestadas pelo investidor líder sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta;
h) na hipótese do investidor líder alienar, no todo ou em parte, seu investimento na sociedade empresária de pequeno porte, exista estipulação contratual que garanta o direito dos demais investidores apoiadores do sindicato de alienação conjunta dos valores mobiliários, nos mesmos termos e por igual preço àqueles oferecidos ao líder;
i) o investidor receba o valor mobiliário subscrito, na hipótese das ofertas em que o valor alvo mínimo de captação venha a ser atingido;
j) as informações relacionadas à estrutura de capital da sociedade empresária de pequeno porte, previstas no item “k” da Seção 6 do Anexo E, estejam corretas e reflitam adequadamente a expectativa de participação do investidor quando da emissão das ações ofertadas ou da conversão de seus valores mobiliários, conforme aplicável;
k) seja garantido tratamento equitativo a todos os investidores da oferta; e
l) a promoção da oferta pública nos termos do art. 11 atenda aos requisitos desta Resolução, e que seja disponibilizada lista das pessoas contratadas pela plataforma, pela sociedade empresária de pequeno porte ou por pessoas a elas ligadas para promover a divulgação da oferta pública;
II – divulgar, com destaque, eventuais conflitos de interesse nas informações essenciais da oferta;
III – manter registros da participação de cada investidor nas ofertas conduzidas, incluindo:
a) nome completo, CPF, endereço, e endereço eletrônico;
b) quantidade de valores mobiliários subscritos;
c) valor do investimento expresso em reais;
d) data da confirmação do investimento, conforme art. 3º, § 2º, e
e) data da transferência dos recursos;
IV – obter do investidor da oferta, previamente à confirmação do investimento, a assinatura de termo de adesão e de ciência de risco, declarando que teve acesso às informações essenciais da oferta pública, em especial aos alertas de risco, e que está ciente:
a) da possibilidade de perda da totalidade do capital investido em decorrência do insucesso da sociedade empresária de pequeno porte;
b) quando aplicável, do risco advindo da aquisição ou da conversão dos valores mobiliários de que é titular em participação em sociedades empresárias de pequeno porte que, dependendo do tipo societário adotado, podem acarretar riscos ao seu patrimônio pessoal em razão de sua responsabilidade patrimonial limitada não ser reconhecida em decisões judiciais nas esferas trabalhistas, previdenciária e tributária, entre outras;
c) dos riscos associados à detenção de posição minoritária na sociedade empresária de pequeno porte, considerando a influência que os seus controladores possam vir a exercer em eventos corporativos como a emissão adicional de valores mobiliários, alienação do controle ou de ativos, e transações com partes relacionadas;
d) do risco de crédito da sociedade empresária de pequeno porte, quando da emissão de títulos representativos de dívida;
e) do risco associado às dificuldades que possa enfrentar para vender valores mobiliários de sociedade empresária de pequeno porte não registrada na CVM e que não são admitidos à negociação em mercados regulamentados;
f) de que a sociedade empresária de pequeno porte não é registrada na CVM e que pode não haver prestação de informações contínuas pela sociedade após a realização da oferta; e
g) de que não existe obrigação, definida em lei ou regulamentação, da sociedade empresária de pequeno porte que não seja constituída como sociedade anônima em transformar-se neste tipo de sociedade;
V – caso constatem qualquer fato ou irregularidade que venha a justificar a suspensão ou cancelamento da oferta, suspender a distribuição e comunicar imediatamente a CVM;
VI – manter um fórum eletrônico de discussão para cada oferta de acesso restrito aos investidores destinatários da oferta em que seja possível encaminhar dúvidas, solicitar informações adicionais, manifestar opiniões a respeito da oferta ou da sociedade empresária de pequeno porte, e interagir por meio eletrônico com os demais investidores;
VII – verificar as exigências relativas à qualificação do investidor líder do sindicato de investimento participativo, nos termos do art. 47;
VIII – supervisionar a atuação dos investidores líderes no seu ambiente eletrônico e manter os controles adequados sobre tais atividades;
IX – dispor de organização administrativa e recursos humanos suficientes para a adequada prestação de seus serviços;
X – assegurar que as taxas de desempenho que venham a ser cobradas pela plataforma ou pelo investidor líder sejam calculadas com base em percentual simples do ganho de capital bruto do investidor;
XI – manter serviço de atendimento ao investidor, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações dos investidores, bem como de comunicações provenientes da CVM;
XII – manter disponível e atualizado em página na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico, sem restrições de acesso para o público em geral, o formulário constante do Anexo D para as sociedades empresárias de pequeno porte que tenham realizado ofertas em seu ambiente digital concluídas com sucesso;
XIII – guardar sigilo sobre as informações financeiras e operações realizadas pelos seus clientes;
XIV – assegurar que a taxa prevista no Anexo IV da lei que trata da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários foi paga pelo ofertante dos valores mobiliários, na data de encerramento da oferta encerrada com êxito;
XV – manter cadastro dos investidores, bem como controles internos referentes à compatibilidade entre as movimentações dos recursos dos clientes e sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo – PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários;
XVI – assegurar que os valores mobiliários de emissão da sociedade empresária de pequeno porte sejam objeto de escrituração ou de controle de titularidade e de participação societária, nos termos art. 3º, V, e do Capítulo IV; e
XVII – casos os valores mobiliários sejam objeto de escrituração, nos termos da regulamentação específica da CVM, comunicar em até 24 (vinte e quatro) horas aos escrituradores dos valores mobiliários a ocorrência de qualquer transferência de titularidade que seja do conhecimento da plataforma, incluindo as decorrentes da atuação da plataforma como intermediadora de transações subsequentes.
Art. 27. A plataforma que ultrapassar, no exercício social, volume de ofertas públicas que tenham logrado êxito superior a R$ 30 milhões (trinta milhões de reais), deve contar, permanentemente, com um profissional responsável pela supervisão das regras, procedimentos e controles internos.
§ 1º O profissional de que trata o caput deve:
I – agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência esperados dos profissionais em sua posição;
II – ter qualificação compatível com o exercício de suas funções;
III – ter autonomia e contar com recursos suficientes para desempenhar suas funções; e
IV – se reportar diretamente à instância máxima da plataforma.
§ 2º A função a que se refere o caput pode ser desempenhada em conjunto com outras funções na plataforma, desde que não impliquem possíveis conflitos de interesses, principalmente com as áreas de negócios da plataforma.
§ 3º A plataforma eletrônica de investimento participativo deve nomear o profissional a que se refere o caput até 1º de março do exercício seguinte àquele em que foi verificada a condição prevista no dispositivo, devendo comunicar à CVM, em até 7 (sete) dias, e incluir tal informação no relatório anual previsto no Anexo H.
§ 4º A substituição do profissional a que se refere o caput deve ser informada à CVM pela plataforma no prazo de 7 (sete) dias, contados da sua investidura.
§ 5º A SSE pode requerer a substituição do profissional a que se refere o caput, caso conclua pelo não atendimento aos incisos I e II do § 1º deste artigo.
Art. 28. A relação contratual entre a plataforma eletrônica de investimento participativo e a sociedade empresária de pequeno porte emissora da oferta pública deve obrigatoriamente conter cláusula estipulando:
I – as informações que a sociedade empresária de pequeno porte se compromete a divulgar nos termos da seção 5 do Anexo E desta Resolução, com indicação da sua periodicidade e da data-limite para disponibilização à plataforma;
II – o dever da sociedade empresária de pequeno porte comunicar à plataforma, no prazo de até 5 (cinco) dias, a ocorrência dos seguintes eventos:
a) encerramento das atividades da sociedade empresária de pequeno porte;
b) alteração no objetivo do plano de negócios que consta das informações essenciais da oferta; e
c) informações relevantes destinadas aos titulares dos valores mobiliários ofertados;
III – o dever de a sociedade empresária de pequeno porte comunicar aos investidores e à plataforma, em um prazo de antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias, qualquer evento ou fato que envolva alguma deliberação por parte dos titulares dos valores mobiliários, incluindo o exercício de qualquer direito sobre os valores mobiliários;
IV – o procedimento referente à disponibilização, por meio da plataforma e por outros canais de comunicação com os investidores, de conteúdo informacional suficiente para a tomada de decisão refletida e fundamentada, por parte dos titulares dos valores mobiliários, nas situações previstas no inciso III do caput;
V – a contratação e manutenção, pela sociedade empresária de pequeno porte, dos serviços de escrituração dos valores mobiliários de emissão da sociedade empresária de pequeno porte, se for o caso, conforme regulamentação específica;
VI – informação sobre a opção pela contratação e manutenção, pela sociedade empresária de pequeno porte, dos serviços de controle de titularidade e participação societária a serem prestados pela plataforma, se for o caso; e
VII – deveres e obrigações de ambas as partes caso a sociedade empresária de pequeno porte autorize a plataforma a atuar como intermediadora de transações subsequentes, incluindo necessariamente a disponibilização das informações mencionadas nos incisos I a III do caput a todos os investidores ativos da plataforma.
§ 1º As informações de que trata a seção 5 do Anexo E desta Resolução devem ter periodicidade mínima semestral.
§ 2º O acesso às informações da sociedade empresária de pequeno porte de que trata a seção 5 do Anexo E desta Resolução deve ser equitativo para todos os investidores que aderiram à oferta, independentemente do montante investido e da adesão a sindicato de investimento participativo e, no caso de consentimento da sociedade empresária de pequeno porte para que a plataforma atue como intermediadora de transações subsequentes, a todos os investidores ativos na plataforma.
Art. 29. A plataforma deve divulgar as informações previstas no art. 28 para os investidores que tenham adquirido os valores mobiliários ofertados e, caso autorizada a atuar como intermediadora de transações subsequentes nos termos do art. 15, para os investidores ativos, em até 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a plataforma deve manter página na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico, com acesso restrito às pessoas indicadas no caput.
Art. 30. A obrigação de divulgação das informações requeridas nos arts. 28 e 29, bem como de manutenção da página a que se refere o art. 9º cessa nas seguintes hipóteses:
I – vencimento do valor mobiliário ofertado nos termos desta Resolução e respectivo pagamento do principal e juros;
II – conversão da totalidade da emissão do valor mobiliário ofertado nos termos desta Resolução em ações de sociedade anônima; ou
III – após a comunicação do encerramento das atividades da sociedade empresária de pequeno porte.
Art. 31. As disposições dos arts. 28 a 30 desta Resolução não afastam as obrigações de prestação de informações da sociedade empresária de pequeno porte previstas em lei, conforme seu tipo societário.
Art. 32. A sociedade empresária de pequeno porte que já tenha previamente utilizado dispensa de registro de oferta pública nos termos desta Resolução fica impedida de realizar nova oferta se estiver inadimplente em relação à prestação de informações contínuas após a realização da oferta, conforme Seção 5 do Anexo E.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se inadimplente a sociedade empresária de pequeno porte que tenha deixado de apresentar as informações periódicas na data-limite e não tenha sanado esta omissão no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A plataforma deve divulgar em página na rede mundial de computadores, programa, aplicativo ou meio eletrônico, sem restrições de acesso para o público em geral, a lista de sociedades empresárias de pequeno porte que estejam inadimplentes em relação ao cumprimento das obrigações contratuais de prestação de informações periódicas previstas no art. 28, I.
Art. 33. A plataforma deve preparar um material didático visando orientar os interessados neste tipo de oferta e contendo informações sobre:
I – os procedimentos da oferta, incluindo:
a) a forma de confirmação do investimento;
b) os mecanismos para o investidor exercer seu direito de desistência de que trata o art. 3º, III;
c) a possibilidade de oferta parcial se atingido o valor alvo mínimo de captação;
d) as orientações para o envio das declarações constantes dos Anexos A, B e C; e
e) outras informações relevantes para o entendimento do funcionamento da oferta;
II – as restrições de investimento individuais, conforme o art. 4º desta Resolução;
III – os termos técnicos que usualmente constam dos contratos ou escrituras utilizados pela plataforma;
IV – o risco do investimento em sociedades empresárias de pequeno porte e a possibilidade de perda do total do capital investido;
V – a indicação de que a constituição de um portfólio diversificado por parte do investidor é o maior mitigador dos riscos envolvidos no investimento em sociedades empresárias de pequeno porte;
VI – as taxas de mortalidade de microempresas e empresas de pequeno porte observadas no país, com indicação da fonte de informação utilizada;
VII – a dificuldade de avaliação do valor da empresa no momento da oferta;
VIII – os prazos de retorno que devem ser esperados neste tipo de empreendimento;
IX – a falta de liquidez do valor mobiliário;
X – as dificuldades de apreçamento do valor mobiliário após a oferta;
XI – a ausência de obrigatoriedade de apresentação de demonstrações financeiras aos investidores e de exigência de auditoria independente das demonstrações financeiras, quando for o caso;
XII – o fato que os valores mobiliários não serão guardados por instituição custodiante, caso este serviço não venha a ser contratado pela sociedade empresária de pequeno porte, e as implicações deste fato;
XIII – no caso da utilização de sindicato de investimento participativo, as formas de seu funcionamento, incluindo a possibilidade de investimento indireto na sociedade empresária de pequeno porte por meio da utilização de estrutura de veículo de investimento, bem como os custos adicionais advindos de sua estruturação;
XIV – o método de cálculo, incluindo exemplos numéricos, da taxa de desempenho paga:
a) à plataforma, quando houver; e
b) ao investidor líder na hipótese de utilização de sindicato de investimento participativo, quando houver;
XV – como encaminhar consultas e reclamações à plataforma, informando ainda o endereço eletrônico do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para o caso de não ser atendido satisfatoriamente pela plataforma, bem como para o envio de denúncias; e
XVI – os procedimentos a serem adotados pelo investidor para comunicar à plataforma acerca da ocorrência de realização de transação privada de maneira a propiciar a atualização da titularidade dos valores mobiliários ofertados.
§ 1º O conteúdo didático deve ser encaminhado eletronicamente para todos os investidores que tenham manifestado interesse nas ofertas cadastrando-se na plataforma e deve estar disponível para o público em geral sem restrições de acesso em página destinada exclusivamente para esse conteúdo, com o respectivo endereço de acesso destacado na página principal da plataforma na rede mundial de computadores.
§ 2º Os programas, aplicativos ou quaisquer meios eletrônicos disponibilizados pela plataforma devem destacar a existência do conteúdo didático, provendo direcionamento sem restrições de acesso para o público em geral.
Art. 34. A plataforma deve sempre apresentar o seguinte aviso em destaque em sua página principal e nos programas, aplicativos ou quaisquer meios eletrônicos disponibilizados:
“As sociedades empresárias de pequeno porte e as ofertas apresentadas nesta plataforma estão automaticamente dispensadas de registro pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
A CVM não analisa previamente as ofertas.
As ofertas realizadas não implicam por parte da CVM a garantia da veracidade das informações prestadas, de adequação à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade da sociedade empresária de pequeno porte.
Antes de aceitar uma oferta leia com atenção as informações essenciais da oferta, em especial a seção de alertas sobre riscos.”
Art. 35. As plataformas devem encaminhar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos e informações:
I – na data de início de cada oferta e em até 5 (cinco) dias corridos após o encerramento, as informações descritas no Anexo G; e
II – anualmente, até 1º de março, relatório com as ofertas realizadas, contendo as informações descritas no Anexo H.
Art. 36. Na condução de suas atividades, as plataformas eletrônicas de investimento participativo, seus sócios, administradores e funcionários não podem:
I – realizar a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários ofertados com dispensa de registro nos termos desta Resolução fora do ambiente eletrônico da plataforma, ressalvado o disposto no art. 11;
II – realizar negociação em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários ofertados com dispensa de registro com base nesta Resolução;
III – realizar a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários ofertados com dispensa de registro nos termos desta Resolução por meio de contato telefônico;
IV – prometer rendimento predeterminado aos investidores;
V – fazer gestão discricionária dos recursos de investidores;
VI – fazer recomendações personalizadas aos investidores sobre as ofertas públicas realizadas com dispensa de registro;
VII – receber depósitos dos montantes disponibilizados pelos investidores em conta corrente ou realizar qualquer atividade privativa de instituição financeira;
VIII – realizar atividades privativas de entidades administradoras dos mercados organizados de valores mobiliários;
IX – realizar atividades de intermediação secundária de valores mobiliários, sem prejuízo das disposições do Capítulo V;
X – realizar a guarda dos valores mobiliários adquiridos pelos investidores;
XI – conceder crédito a investidores ou sociedade emissora de pequeno porte;
XII – disponibilizar mecanismos que permitam que investidores realizem aplicações automáticas em uma ou mais de uma oferta;
XIII – restringir a participação na oferta a pessoas que tenham adquirido produtos ou serviços do emissor;
XIV – solicitar transferência de recursos de investidores antes do início de oferta pública;
XV – distribuir, fora do ambiente eletrônico da plataforma, valores mobiliários de sociedade empresária de pequeno porte objeto de oferta pública em andamento;
XVI – realizar ou divulgar outros tipos de oferta de investimento na página da plataforma na rede mundial de computadores destinada para as ofertas conduzidas nos termos desta Resolução; e
XVII – deter, anteriormente à oferta, seja por meio de participação direta ou de valores mobiliários conversíveis, participação superior a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade empresária de pequeno porte objeto da oferta pública, exceto na hipótese de oferta pública subsequente ou de oferta da própria plataforma como sociedade empresária de pequeno porte.
Art. 37. Na operação dos fóruns eletrônicos de discussão da plataforma, os seus sócios, administradores, funcionários, tanto da sociedade empresária de pequeno porte ofertante, quanto da plataforma, assim como os investidores líderes, ficam impedidos de apagar ou remover comentários que discordem das premissas ou previsões do desempenho futuro dos empreendimentos que tenham sido apresentados pela sociedade empresária de pequeno porte, pelo investidor líder, pela própria plataforma, ou por outros usuários do fórum.
Parágrafo único. O moderador do fórum eletrônico de discussão poderá remover conteúdo que transmita mensagem de ódio, de cunho discriminatório, ilegal, imoral ou em linguagem ofensiva e inadequada.
Art. 38. As mensagens enviadas por meio da plataforma, dos fóruns eletrônicos de discussão, de correio eletrônico, de mídias sociais e dos demais programas e aplicativos assemelhados devem conter clara identificação da plataforma, de seus sócios, administradores e funcionários, do investidor líder, ou da sociedade empresária de pequeno porte e seus representantes como participante ou remetente.
Art. 39. Os administradores da plataforma eletrônica de investimento participativo, dentro de suas competências, têm o dever de zelar pelo cumprimento das obrigações impostas à plataforma por esta Resolução.
Art. 40. A sociedade empresária de pequeno porte é a responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações fornecidas à plataforma para fins da realização de oferta pública com dispensa de registro realizada nos termos desta Instrução, sem prejuízo do disposto no art. 26.
Art. 41. São deveres da sociedade empresária de pequeno porte:
I – a garantia de tratamento equitativo entre os investidores da oferta pública;
II – ao contratar a plataforma, informar se já realizou ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários em outras plataformas eletrônicas de investimento participativo; e
III – informar à plataforma, com 3 (três) dias úteis de antecedência da divulgação ou realização do evento, a realização de promoção da oferta pública nos termos do art. 11.
Art. 42. Os administradores da sociedade empresária de pequeno porte, dentro de suas competências, têm o dever de observar o disposto nesta Resolução e zelar pelo cumprimento das obrigações impostas à sociedade.
Art. 43. É permitido às plataformas admitir no seu ambiente eletrônico o agrupamento de investidores apoiadores de um investidor líder em um sindicato de investimento participativo para fins de participação em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de sociedades empresárias de pequeno porte realizadas nos termos desta Resolução.
Art. 44. É admitido que se constitua veículo de investimento (“veículo”) para o sindicato de investimento participativo participar em ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas com dispensa de registro nos termos desta Resolução, desde que:
I – cada veículo fique restrito à participação em apenas uma oferta pública de valores mobiliários distribuída nos termos desta Resolução, sendo vedada a aquisição de valores mobiliários de emissão de mais de uma sociedade empresária de pequeno porte;
II – o veículo não exponha os investidores apoiadores a riscos adicionais aos que estes incorreriam quando investindo individualmente na mesma oferta;
III – o veículo não sujeite os investidores apoiadores a risco de crédito diferente daquele da sociedade empresária de pequeno porte emissora dos valores mobiliários ofertados publicamente;
IV – seja garantido tratamento equitativo a todos os investidores apoiadores que aderiram ao veículo;
V – o veículo possua regras de governança adequadas que permitam a participação dos investidores apoiadores na hipótese de necessidade de deliberações referentes à sociedade empresária de pequeno porte investida ou aos valores mobiliários por esta emitidos;
VI – na hipótese de conversão ou de alienação do investimento realizado pelo veículo, seja garantido aos investidores apoiadores, individualmente, o direito de escolher receber os valores mobiliários ou os recursos recebidos pelo veículo, exceto pela parcela correspondente à taxa de desempenho devida ao investidor líder e à plataforma, se for o caso; e
VII – em relação ao inciso VI, seja estipulado um prazo não superior a 30 (trinta) dias para transferência dos valores mobiliários ou dos recursos recebidos pelo veículo aos investidores apoiadores.
Art. 45. A plataforma que permitir que um sindicato de investimento participativo constituído na forma de veículo de investimento participe de ofertas públicas em seu ambiente eletrônico deve:
I – verificar a existência de previsão contratual consistente com a necessidade de recursos para o custeio das atividades relacionadas ao funcionamento do sindicato; e
II – divulgar os custos ou a forma de custeio associados ao funcionamento sindicato nas informações essenciais da oferta.
Art. 46. É admitida a participação de investidor líder nas ofertas públicas dispensadas de registro nos termos desta Resolução, com vistas a reduzir a assimetria informacional entre emissores e investidores.
§ 1º O investidor líder deve apresentar sua tese de investimento expondo as justificativas para a escolha da sociedade empresária de pequeno porte de modo a auxiliar os investidores no processo de tomada de decisão de investimento.
§ 2º O investidor líder deve divulgar sua experiência prévia na liderança de rodadas de investimento ou com a realização de investimentos prévios em sociedades empresárias de pequeno porte, incluindo o percentual de sua participação e os resultados auferidos.
§ 3º O investidor líder pode ainda atuar:
I – junto à sociedade empresária de pequeno porte, aplicando seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamento visando aumentar as chances de sucesso da sociedade, e
II – como interlocutor entre a sociedade empresária de pequeno porte e o sindicato de investimento participativo, sempre de maneira alinhada com o interesse dos investidores do sindicato.
§ 4º Admite-se o pagamento da taxa de desempenho devida pelos investidores apoiadores ao investidor líder e à plataforma, inclusive por meio de valores mobiliários emitidos pela sociedade empresária de pequeno porte.
Art. 47. O investidor líder deve atender os seguintes requisitos:
I – não deter, anteriormente à oferta, seja por meio de participação direta ou de valores mobiliários conversíveis, participação superior a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade empresária de pequeno porte objeto da oferta pública;
II – realizar investimento com recursos próprios na sociedade empresária de pequeno porte, nos mesmos termos dos demais investidores apoiadores do sindicato, observado o § 1º.
III – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;
IV – não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e
V – não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, punição em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o valor aportado pelo investidor líder deve ser:
I – de pelo menos 5% (cinco por cento) do valor alvo mínimo de captação, no caso de oferta pública com valor alvo máximo de captação de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – de pelo menos 4% (quatro por cento) do valor alvo mínimo de captação, no caso de oferta pública com valor alvo máximo de captação superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III – de pelo menos 3,5% (três e meio por cento) do valor alvo mínimo de captação no caso de oferta pública com valor alvo máximo de captação superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º Na hipótese de investidor líder pessoa jurídica, os incisos do caput se aplicam ao conjunto dos sócios, administradores, bem como aos demais prestadores de serviço do fundo.
Art. 48. A plataforma deve celebrar contrato com o investidor líder que estabeleça as seguintes vedações durante o exercício de suas atividades:
I – recebimento de qualquer espécie de remuneração advinda dos investidores, exceto pela taxa variável de desempenho em função do retorno dos valores mobiliários adquiridos pelos investidores apoiadores do sindicato;
II – realização de quaisquer atividades vedadas às plataformas, seus sócios, administradores e funcionários elencadas no art. 36 desta Resolução; e
III – majoração da taxa de desempenho constante das informações essenciais da oferta após seu o encerramento.
Art. 49. As plataformas de investimento coletivo devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de encerramento da oferta, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução.
§ 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com o decreto que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.
§ 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.
Art. 50. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a não observância do disposto nos arts. 3º a 5º, 8º, 10, 11, 12, 15, §§ 1º a 4º, 16, 17, 18, 25, 26, 34, 36 a 39, 44, 45 e 47 a 49 desta Resolução.
Art. 51. O administrador da plataforma está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do não atendimento dos prazos para entrega de informações referidas no art. 35, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.
Art. 52. As plataformas de investimento participativo de que trata esta Resolução ficam dispensadas da observância da regulamentação específica sobre a verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.
Art. 53. A obrigação a que se refere o art. 3º, V, somente se aplica a ofertas públicas iniciadas após a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 54. A sociedade empresária de pequeno porte que já tenha realizado ou esteja realizando oferta pública nos termos desta Resolução pode autorizar a plataforma a atuar como intermediadora de transações subsequentes de que trata o Capítulo V, desde que:
I – a oferta pública seja encerrada com êxito;
II – a sociedade empresária de pequeno porte formalize tal consentimento junto à plataforma, nos termos do art. 17;
III – a sociedade empresária de pequeno porte contrate:
a) a plataforma que realizou a oferta pública iniciada para prestar os serviços de controle de titularidade e de participação societária dos valores mobiliários de sua emissão; ou
b) escriturador de valores mobiliários registrado na CVM, nos termos da regulamentação específica, caso a plataforma não preste tal serviço ou a sociedade empresária de pequeno porte já tenha realizado ofertas públicas com êxito em outra plataforma.
Art. 55. A pessoa jurídica que já detiver autorização para prestação de serviços de plataforma eletrônica de investimento participativo na data da entrada em vigor desta Resolução deve:
I – no prazo de 6 (seis) meses contado da entrada em vigor desta Resolução, encaminhar à SSE comprovação de que o requisito de capital social integralizado mínimo estipulado no art. 19, § 1º, I, foi atendido;
II – caso tenha a intenção de oferecer os serviços de controle de titularidade e participação, atestar, por meio de declaração enviada à SSE, que está apta a prestar os serviços à luz das exigências previstas no art. 13, bem como informar a data estimada para início de sua prestação.
§ 1º No caso de pedidos de registro em análise quando da entrada em vigor desta Resolução, o prazo previsto no inciso I do caput deve ser contado da data da concessão da autorização.
§ 2º A declaração mencionada no inciso II do caput deve ser enviada por meio de protocolo digital e é condição para o início da prestação dos serviços previstos no art. 13.
Art. 56. Fica revogada a Instrução CVM 588, de 13 de julho de 2017.
Art. 57. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
§ 1º A obrigação prevista no art. 27 somente se aplica ao exercício social encerrado a partir do início da vigência desta Resolução.
§ 2º A verificação do enquadramento nos prazos previstos nos incisos I e II do art. 24 deve ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2023.
Original assinado por
MARCELO BARBOSA
Presidente