27/10/2022
CVM EDITA RESOLUÇÃO SOBRE VOTO PLURAL E CONSELHEIROS INDEPENDENTES
Resolução CVM n. 168/22 regulamenta dispositivos da Lei das Sociedades por Ações 

 

 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 20 de setembro de 2022, a Resolução nº 168, que alterou as Resoluções CVM nº 59/2021 e 80/2022, com o objetivo de regulamentar as disposições legais introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 na Lei nº 6.404/76, especificamente em relação ao voto plural e à composição de órgãos de administração de companhias abertas.

 

Abaixo, as principais alterações na Lei nº 6.404/76 oriundas da Lei nº 14.195/2021 foram as seguintes:

(i) artigo 110-A, § 12, inciso II, da Lei nº 6.404/76: atribuiu competência à CVM para determinar o critério de relevância das transações com partes relacionadas as quais o voto plural não será aplicado;
(ii) artigo 138, § 3º e 4º, da Lei nº 6.404/76: atribuiu competência à CVM para excepcionar as companhias de menor porte da vedação à acumulação do cargo de Presidente do Conselho de Administração e do cargo de Diretor-Presidente ou principal executivo da companhia; e,
(iii) artigo 140, § 2º, da Lei nº 6.404/76: atribuiu competência à CVM para estabelecer os termos e prazos em que deve ser obrigatória a participação de conselheiros independentes no Conselho de Administração de companhias abertas.

 

Especificamente sobre o voto plural nas sociedades por ações, a nova redação do artigo 45-A da Resolução CVM nº 80 dispõe que o voto plural previsto no artigo 110-A da Lei 6.404/75 não se aplica a votações da assembleia geral de acionistas que deliberar sobre transações com partes relacionadas que devam ser divulgadas nos termos do Anexo F.

 

Além disso, no que concerne às outras duas alterações introduzidas pela Resolução CVM nº 168, destaca-se a dispensa da vedação de acumulação de cargo de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração para companhias abertas consideradas de pequeno porte e a dispensa da vedação de acumulação de cargos entre diretor presidente e presidente do conselho de administração para companhias abertas consideradas de pequeno porte, nos termos do art. 294-B da Lei 6.404, e a indicação do percentual de membros independentes que deve ser observado na composição do conselho de administração das companhias abertas que se enquadrem nos critérios estabelecidos na nova norma.

 

Para mais informações, acesse https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol168.html